Durante quase 30 anos, lucros e dividendos pagos por empresas brasileiras a sócios pessoas físicas foram isentos de imposto de renda. A Lei 15.270/2025 mudou isso a partir de 2026. A mudança não atinge todo mundo, mas quem retira lucros com regularidade precisa rever a forma e o calendário das distribuições.
O que mudou: retenção mensal de 10%
Desde janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês, há retenção de imposto de renda na fonte de 10% sobre o valor total, e não só sobre o que passa de R$ 50 mil (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025). Não há deduções, e vários pagamentos no mesmo mês são somados.
Ficam de fora os lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos nas condições previstas no ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º).
A tributação mínima anual
A lei também criou uma tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano somando todos os rendimentos, inclusive os isentos, com algumas exceções (art. 16-A). A alíquota cresce de 0% até 10% para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão. O primeiro ajuste será na declaração de 2027, sobre o ano de 2026.
No cálculo anual, são descontados o imposto já pago na declaração, outros impostos definitivos e o valor retido mensalmente sobre os dividendos (art. 16-A, §§ 3º e 5º). A lei prevê ainda um redutor: se a soma da tributação na empresa com a da pessoa física passar de 34% (na maioria das empresas), o excesso é devolvido no cálculo (art. 16-B).
E o pró-labore?
O pró-labore continua sendo remuneração pelo trabalho: tem contribuição previdenciária e imposto de renda na tabela progressiva. Com a nova tributação dos dividendos, a diferença entre retirar como pró-labore ou como lucro mudou, e o equilíbrio entre os dois precisa ser recalculado, inclusive pelo efeito no Fator R das empresas do Simples.
E as empresas do Simples Nacional?
A Receita Federal já se posicionou: a retenção de 10% vale também para empresas do Simples. Em suas Perguntas e Respostas sobre o tema, o órgão afirma que, com a Lei 15.270/2025, a isenção do art. 14 da LC 123/2006 deixou de ser aplicada a esses pagamentos, e que a mesma exceção para lucros apurados até 2025 vale para as empresas do Simples.
O ponto é contestado. Parte dos advogados tributaristas sustenta que uma lei ordinária não poderia afastar uma isenção prevista em lei complementar, e há discussão no Judiciário. Enquanto não houver decisão definitiva, a posição conservadora é reter quando o limite mensal for ultrapassado e avaliar com a assessoria jurídica se vale questionar.
Lucro capitalizado também conta
Segundo a Receita, incorporar lucros ao capital social é uma forma de “emprego” dos lucros e também está sujeita à retenção quando passar de R$ 50 mil no mês para o mesmo sócio, além de entrar no cálculo da tributação mínima anual.
O que fazer agora
- Mapeie quanto cada sócio recebe por mês e no ano, somando todas as fontes.
- Planeje o calendário de distribuições: a retenção é mensal e por empresa pagadora.
- Mantenha as demonstrações financeiras em dia: o lucro distribuído precisa estar suportado pela contabilidade, e o redutor depende delas.
- Revise o equilíbrio entre pró-labore e lucros com os números de 2026.
A Solidy faz esse planejamento junto com a contabilidade e o financeiro da empresa, olhando o lado da empresa e o dos sócios.
Fontes
- Lei nº 15.270, de 2025, que altera a Lei nº 9.250/1995 (arts. 6º-A, 16-A e 16-B). planalto.gov.br
- Receita Federal, Perguntas e respostas sobre tributação de altas rendas: considerações sobre lucros e dividendos (versão de 19/12/2025), questões 10 e 12. gov.br
- Fenacon, “A retenção de IRPF de 10% na distribuição de lucros das empresas optantes do Simples Nacional” (16/12/2025), sobre a tese contrária. fenacon.org.br
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14. planalto.gov.br
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
