Crescer é bom, mas no Simples Nacional crescer além do limite tem consequências. Saber exatamente onde estão as fronteiras evita duas situações ruins: ser excluído de surpresa, com imposto a pagar retroativo, ou segurar o faturamento para não sair do regime sem ter feito as contas. Este guia explica os limites, a regra dos 20%, o que acontece depois da exclusão e como se planejar.
Microempresa e empresa de pequeno porte
A LC 123/2006 define dois portes (art. 3º):
- Microempresa (ME): receita bruta de até R$ 360 mil por ano.
- Empresa de pequeno porte (EPP): receita acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões por ano.
Passar de ME para EPP não tira a empresa do Simples; muda apenas o enquadramento. O que importa para o regime são os dois limites a seguir.
Os dois limites do Simples
R$ 4,8 milhões: o teto do regime
É o faturamento máximo anual para continuar no Simples Nacional (art. 3º, II). Acima dele, a empresa é excluída e passa para o Lucro Presumido ou o Lucro Real.
R$ 3,6 milhões: o sublimite do ICMS e do ISS
Para recolher ICMS e ISS dentro do DAS, o limite é menor (art. 13-A). A empresa que passa de R$ 3,6 milhões continua no Simples para os tributos federais e a contribuição previdenciária, mas passa a pagar ICMS e ISS pelas regras normais do estado e do município, com as obrigações acessórias correspondentes. Na prática, a rotina fiscal fica parecida com a de uma empresa fora do Simples para esses dois impostos.
O que entra na conta
A receita bruta inclui as vendas de mercadorias e serviços e o resultado de operações por conta alheia, descontadas as vendas canceladas e os descontos incondicionais (art. 3º, § 1º). Uma regra útil para exportadoras: as receitas de exportação podem somar até mais R$ 4,8 milhões, além do limite do mercado interno (art. 3º, § 14).
A regra dos 20%
O que acontece quando o limite é ultrapassado depende do tamanho do excesso (art. 3º, §§ 9º e 9º-A):
| Faturamento no ano | Situação | A partir de quando sai do Simples |
|---|---|---|
| Até R$ 4,8 milhões | Dentro do limite | Continua no Simples |
| De R$ 4,8 milhões a R$ 5,76 milhões | Excesso de até 20% | 1º de janeiro do ano seguinte |
| Acima de R$ 5,76 milhões | Excesso de mais de 20% | Mês seguinte ao do excesso |
A mesma lógica vale para o sublimite: até R$ 4,32 milhões (20% acima de R$ 3,6 milhões), ICMS e ISS saem do DAS só no ano seguinte; acima disso, a partir do mês seguinte.
Exemplo
Uma distribuidora faturou R$ 4,6 milhões até outubro e fecha um contrato grande em novembro.
- Se terminar o ano com R$ 5,5 milhões, o excesso é de cerca de 15%: ela termina o ano no Simples e muda de regime em janeiro.
- Se em novembro o acumulado chegar a R$ 6 milhões, o excesso passa de 20%: a exclusão vale a partir de dezembro, e ela precisa apurar os tributos desse mês pelo novo regime.
Além da data de saída, há um detalhe de cálculo. Do mês em que o limite é ultrapassado até a exclusão produzir efeitos, a parcela da receita que passa do limite é tributada pelas alíquotas máximas do anexo, acrescidas de 20% (art. 18, §§ 16 e 16-A). No caso do sublimite, o acréscimo vale para a parte do ICMS e do ISS (art. 18, § 17). Por isso, nos meses finais do ano, faturar acima do limite pode custar caro mesmo sem a empresa sair do Simples de imediato. O planejamento precisa olhar o ano inteiro, e não só a data de saída.
No ano de abertura, o limite é proporcional
Empresas que começam a funcionar no meio do ano têm um limite proporcional aos meses de atividade, o equivalente a R$ 400 mil por mês no caso do teto de R$ 4,8 milhões (art. 3º, § 2º). As regras de excesso são mais duras nesse primeiro ano: se o excesso passar de 20%, a exclusão volta ao início das atividades (art. 3º, §§ 10 e 12). Quem abre uma empresa já com contratos grandes precisa avaliar o regime desde o primeiro dia.
Quem precisa comunicar e quando
A exclusão por excesso de receita deve ser comunicada pela própria empresa, no Portal do Simples Nacional (art. 30, § 1º, IV):
- excesso de mais de 20%: até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso;
- excesso de até 20%: até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.
Se a empresa não comunicar no prazo, fica sujeita a multa de 10% do total dos tributos devidos no Simples no mês anterior ao início dos efeitos da exclusão, com mínimo de R$ 200 e sem redução (art. 36). A Receita também pode fazer a exclusão de ofício quando identifica o excesso pelo cruzamento de dados de notas fiscais e declarações.
Outros motivos de exclusão
O faturamento não é o único caminho para sair do Simples. A empresa também é excluída quando entra em uma das situações vedadas pela lei, por exemplo:
- passar a ter sócio pessoa jurídica ou sócio domiciliado no exterior (art. 3º, § 4º, e art. 17, II);
- ter débitos com o INSS ou com o fisco sem exigibilidade suspensa (art. 17, V);
- passar a exercer atividade vedada;
- quando a receita somada com outras empresas dos mesmos sócios passa do limite, nas situações previstas no art. 3º, § 4º.
Nesses casos, os prazos e efeitos são diferentes dos da exclusão por receita.
Depois da exclusão
A empresa excluída passa a apurar os tributos pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, conforme a escolha e as regras de cada um. Isso significa calcular IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS separadamente, pagar a contribuição previdenciária sobre a folha fora do DAS e cumprir obrigações como EFD-Contribuições, ECD e ECF.
Se o faturamento voltar a ficar abaixo do limite, a empresa pode pedir para voltar ao Simples em um janeiro seguinte, desde que não tenha nenhuma outra vedação.
Sair do Simples pode ser uma boa notícia
Muitas empresas tratam o limite como um muro. Mas, perto de R$ 4,8 milhões, as alíquotas efetivas do Simples já são altas, e o Lucro Presumido ou o Lucro Real podem sair mais baratos, principalmente para empresas com margem menor, com muitos créditos ou que vendem para outras empresas. Antes de travar vendas ou dividir a empresa de forma artificial, o que traz risco de autuação, vale fazer a simulação. Comparamos os regimes em Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Como se antecipar
- Acompanhe todo mês o faturamento acumulado no ano e o dos últimos 12 meses.
- Projete, com o pipeline comercial, quando a empresa deve cruzar os R$ 3,6 e os R$ 4,8 milhões.
- Compare com antecedência o custo no Simples e nos outros regimes, incluindo o efeito na folha.
- Prepare a contabilidade, o sistema de notas e a equipe fiscal para a mudança, se ela fizer sentido.
- Revise o calendário de faturamento de contratos grandes, sempre dentro da lei.
Perguntas frequentes
O limite é por ano civil ou pelos últimos 12 meses?
Para a exclusão, conta a receita do ano civil, de janeiro a dezembro. Os últimos 12 meses (RBT12) servem para definir a faixa e a alíquota do DAS.
Posso dividir a empresa em duas para continuar no Simples?
Empresas resultantes de cisão nos últimos cinco anos não podem optar (art. 3º, § 4º, IX), e a receita de empresas dos mesmos sócios pode ser somada. Divisões sem propósito real costumam ser questionadas pelo fisco.
Quem passa do sublimite precisa mudar a nota fiscal?
Sim. Com ICMS e ISS fora do DAS, a empresa passa a destacar e recolher esses impostos pelas regras gerais, o que muda o preenchimento das notas e as obrigações estaduais e municipais.
Passei do sublimite. Perdi o Simples?
Não. Acima de R$ 3,6 milhões, a empresa continua no Simples para os tributos federais e a contribuição previdenciária; só o ICMS e o ISS passam a ser pagos fora do DAS. A exclusão do regime acontece apenas acima de R$ 4,8 milhões, ou por outra vedação. Ainda assim, o sublimite é o sinal de que a comparação com o Lucro Presumido e o Real deve começar.
Vale lembrar que o limite olha a receita bruta, e não o lucro. Uma empresa com margem pequena chega aos R$ 4,8 milhões tendo pouco resultado, e é justamente esse perfil que mais costuma ganhar com a mudança de regime.
Na prática
A Solidy acompanha o faturamento dos clientes do Simples mês a mês e avisa com antecedência quando um limite se aproxima, com a simulação do regime seguinte pronta para a decisão.
Fontes
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). planalto.gov.br
- Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (regulamento do Simples Nacional), arts. 38, 40 e 72. normas.receita.fazenda.gov.br
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
