Desde 1º de janeiro de 2026 as notas fiscais trazem dois tributos novos: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. As alíquotas são simbólicas e, para a maior parte das empresas, não há nada a pagar. Ainda assim, este é o ano em que a reforma tributária sai do papel e entra no sistema de faturamento, no cadastro de produtos e na rotina do fiscal. Quem tratar 2026 como um ano perdido vai chegar a 2027 resolvendo às pressas o que poderia ter testado com calma.
O que a lei diz sobre 2026
A Lei Complementar 214/2025 define 2026 como um período de transição com regras próprias:
- CBS de 0,9% sobre os fatos geradores de 2026 (art. 346).
- IBS de 0,1%, alíquota estadual (art. 343).
- O valor recolhido de CBS e IBS é compensado com o PIS e a Cofins do mesmo período; se não houver débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (art. 348, I e II).
- Fica dispensado o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias, ou seja, para quem destacar e informar corretamente os novos tributos (art. 348, § 1º).
- As alíquotas de teste não se aplicam aos optantes do Simples Nacional (art. 348, III, c).
Em outras palavras: em 2026 o PIS e a Cofins continuam sendo pagos integralmente (art. 348, § 2º), e a CBS e o IBS funcionam como um ensaio geral. O que está em jogo não é o caixa, é a capacidade de emitir documentos fiscais corretos.
Por que o ano de teste importa
O cronograma da Emenda Constitucional 132/2023 é curto. A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada de fato e o PIS e a Cofins são extintos; o IPI tem alíquota zerada, com exceção dos produtos incentivados na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126). Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS são reduzidos gradualmente, a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais (ADCT, art. 128), enquanto o IBS ocupa o espaço deixado por eles.
Ou seja, em pouco mais de um ano a empresa deixa de pagar PIS e Cofins e passa a pagar CBS em alíquota cheia. Os erros de classificação, de cadastro ou de cálculo que hoje não custam nada passam a custar dinheiro, e em um tributo novo, com regras de crédito diferentes das atuais.
O que conferir agora
1. Notas fiscais
Confirme que o sistema de faturamento destaca CBS e IBS em todos os tipos de documento que a empresa emite (NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, conforme o caso) e que os campos novos estão preenchidos com a classificação tributária certa. Emita, confira e corrija ainda neste ano.
2. Cadastro de produtos e serviços
A reforma criou regimes diferenciados com alíquotas reduzidas e regimes específicos para alguns setores. O enquadramento de cada item no cadastro define quanto se paga a partir de 2027. Revisar esse cadastro é trabalho de fiscal com apoio de quem conhece a operação, e leva tempo.
3. Contratos e preços
Contratos longos assinados agora vão atravessar a transição. Vale revisar cláusulas de reajuste e de repasse de tributos, e simular como a margem de cada produto ou serviço se comporta quando a CBS substituir o PIS e a Cofins.
4. Créditos
No modelo novo, o crédito depende do tributo efetivamente pago na etapa anterior. A qualidade fiscal dos fornecedores passa a afetar diretamente o custo da empresa. Mapear quem são os principais fornecedores, em que regime estão e como emitem nota faz parte da preparação.
E se a empresa é do Simples Nacional?
As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam aos optantes do Simples. Mas os clientes que estão no regime regular vão olhar, a partir de 2027, o crédito que conseguem aproveitar ao comprar de cada fornecedor. Para quem vende para outras empresas, entender esse efeito é uma decisão comercial, não só tributária.
Na prática
2026 é o ano de errar barato. Um diagnóstico fiscal agora mostra o que precisa ser ajustado em sistema, cadastro, contratos e preços, e dá tempo para fazer isso sem pressa. A equipe de consultoria tributária da Solidy acompanha esse processo junto com o time fiscal e contábil da empresa.
Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 343, 346 e 348, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026. planalto.gov.br
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ADCT, arts. 126 e 128. planalto.gov.br
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
