A reforma tributária manteve o Simples Nacional, mas mudou a forma como ele conversa com o resto da economia. Para quem vende para consumidor final, pouca coisa muda no dia a dia. Para quem vende para outras empresas, a pergunta deixa de ser só “quanto eu pago” e passa a incluir “quanto crédito o meu cliente aproveita quando compra de mim”. Este guia explica o calendário, a regra do crédito, a opção pelo regime híbrido e como decidir.
O calendário da reforma
- 2026: ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nas notas do regime regular, compensáveis com PIS e Cofins. As alíquotas de teste não se aplicam aos optantes do Simples (LC 214/2025, art. 348, III, c).
- 2027: a CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos (Emenda Constitucional 132/2023, ADCT, art. 126).
- 2029 a 2032: ICMS e ISS são reduzidos gradualmente e o IBS ocupa o espaço deles (ADCT, art. 128).
- 2033: o modelo novo passa a valer por completo.
Para a empresa do Simples, isso significa que os tributos que estão dentro do DAS mudam de nome e de lógica ao longo dos anos, acompanhando essa transição.
O Simples continua
As empresas optantes continuam pagando seus tributos pelo DAS, com as regras da LC 123/2006 (LC 214/2025, art. 41, § 2º). O IBS e a CBS passam a fazer parte do regime, e o sublimite de R$ 3,6 milhões, que hoje vale para ICMS e ISS, passa a valer também para o IBS (nova redação do art. 13-A da LC 123/2006).
Ou seja: para uma empresa pequena que vende para consumidor final, o Simples segue sendo uma guia única, com carga e rotina parecidas com as de hoje.
O ponto central: o crédito do cliente
No sistema novo, IBS e CBS são não cumulativos: a empresa do regime regular paga o imposto sobre o que vende e toma crédito do imposto pago nas compras. Isso vale também para compras de fornecedores do Simples (LC 214/2025, art. 47, § 3º).
A diferença está no valor. O crédito corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal e efetivamente pagos (art. 47, § 2º). No Simples, esse valor é a parcela de IBS e CBS recolhida dentro do DAS, que em geral é bem menor que a do regime regular, porque o DAS tem alíquota reduzida.
Exemplo com números hipotéticos
Uma indústria do regime regular compra R$ 100 mil em serviços de manutenção. Suponha, só para ilustrar, que o IBS e a CBS somados correspondam a 26% no regime regular e a 5% dentro do DAS do fornecedor do Simples.
- Comprando de um fornecedor do regime regular, a indústria aproveita cerca de R$ 26 mil de crédito.
- Comprando de um fornecedor do Simples, aproveita cerca de R$ 5 mil.
Para a indústria, o custo real da compra do fornecedor do Simples fica cerca de R$ 21 mil maior. A tendência é que ela peça desconto, prefira outro fornecedor ou passe a perguntar, já na cotação, quanto crédito cada um gera. As alíquotas reais dependem das resoluções do Senado e da atividade; o exemplo serve para mostrar o mecanismo.
Quem é afetado
- Pouco afetados: empresas do Simples que vendem para consumidor final (varejo, serviços pessoais, saúde para pessoa física, educação). O consumidor não toma crédito.
- Muito afetados: empresas do Simples que vendem para empresas do regime regular, como prestadores de serviço B2B, fornecedores da indústria, transportadoras, agências e consultorias.
- Afetados de forma mista: quem tem clientes dos dois tipos precisa olhar a carteira por segmento.
A opção pelo regime híbrido
Para resolver o problema do crédito, a lei permite que o optante do Simples recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º). Com isso:
- a empresa destaca o IBS e a CBS com as alíquotas cheias, e o cliente aproveita o crédito integral;
- a empresa passa a tomar crédito do IBS e da CBS das próprias compras;
- essas parcelas deixam de ser cobradas dentro do DAS;
- a empresa assume a apuração mensal desses tributos, com débitos, créditos e as regras do split payment.
Pela redação dada pela LC 227/2026 à LC 123/2006, a opção vale por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro), é irretratável dentro do período e deve ser feita nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A lei também impede que a empresa saia do regime regular de IBS e CBS se tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou no anterior (LC 214/2025, art. 41, § 5º).
Como comparar as duas opções
A decisão não é só tributária; é comercial. A conta precisa considerar:
- Carga total: o DAS sem IBS e CBS mais o IBS e a CBS pelo regime regular, já descontados os créditos das compras.
- Preço e competitividade: quanto o cliente economiza com o crédito maior e quanto disso pode virar preço ou volume.
- Peso das compras: empresas com muitos insumos tributados aproveitam mais créditos no regime regular.
- Custo operacional: apuração mensal, notas fiscais com os novos campos, conciliação de créditos e acompanhamento do split payment.
- Fluxo de caixa: com o split payment, os tributos podem ser retidos no momento do recebimento, como explicamos em Split payment e capital de giro.
E se a empresa não fizer nada?
Ficar no Simples tradicional é uma escolha legítima e, para muitas empresas, a melhor. O risco está em não escolher conscientemente. Os sinais de que vale olhar com atenção para o regime híbrido são:
- mais da metade do faturamento vem de empresas do regime regular;
- clientes grandes já começaram a perguntar sobre crédito de IBS e CBS nas cotações;
- a empresa compete com fornecedores maiores, fora do Simples, que vão gerar crédito integral;
- a margem é apertada e um pedido de desconto do cliente comprometeria o resultado;
- a empresa compra muitos insumos tributados e hoje não aproveita nenhum crédito.
Se nenhum desses sinais aparece, o Simples tradicional tende a continuar sendo o caminho mais simples. Se vários aparecem, a simulação deve ser feita com antecedência, porque a opção tem prazo e vale pelo semestre inteiro. Em qualquer caso, vale revisar os contratos com clientes: cláusulas de preço que falam em tributos “inclusos” foram escritas para o sistema antigo e podem gerar discussão quando a forma de cobrança mudar.
Por onde começar
- Separe o faturamento por tipo de cliente: empresas do regime regular, empresas do Simples e consumidores finais.
- Converse com os principais clientes: pergunte como eles vão avaliar fornecedores a partir de 2027.
- Levante as compras da empresa que gerariam crédito no regime regular.
- Simule a carga e o preço nos dois modelos, com números reais.
- Prepare o sistema de notas fiscais e a rotina fiscal, qualquer que seja a escolha.
- Acompanhe a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional sobre prazos e procedimentos da opção.
Perguntas frequentes
Vou ter que sair do Simples por causa da reforma?
Não. O Simples continua. A reforma cria uma opção a mais, que faz sentido para parte das empresas, principalmente as que vendem para outras empresas.
A opção pelo regime híbrido muda o DAS?
Sim. As parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no DAS, e os demais tributos continuam na guia.
Posso testar por um semestre e voltar?
A opção é semestral, então é possível reavaliar a cada período, respeitando os prazos e a vedação de saída para quem recebeu ressarcimento de créditos.
E o MEI?
O MEI tem regras próprias na reforma. Este artigo trata das microempresas e empresas de pequeno porte do Simples.
O cliente pode exigir que eu saia do Simples?
Não pode exigir, mas pode escolher outro fornecedor ou negociar preço. Na prática, a conversa comercial vai mudar: grandes compradores tendem a considerar o crédito na comparação de propostas. Ter a simulação pronta permite à empresa responder com números, mostrando o custo líquido para o cliente em cada modelo, em vez de reagir a um pedido de desconto.
Para empresas do Simples que prestam serviço a grandes contratantes, esse preparo pode ser a diferença entre manter e perder um contrato a partir de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada de verdade e o crédito entra de vez na conta dos compradores.
Na prática
A consultoria tributária da Solidy faz essa simulação com os números de cada empresa, separando a carteira por tipo de cliente, para que a decisão chegue antes do prazo de opção e já com os ajustes de preço e de sistema planejados.
Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 41, 47 e 348, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026. planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. planalto.gov.br
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ADCT, arts. 126 e 128. planalto.gov.br
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
