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Acordo Mercosul–UE: como o exportador comprova a origem e usa a tarifa menor

A tarifa reduzida na Europa depende da declaração de origem: quem assina, como provar a origem do produto e o prazo de 1º/11 para cargas em trânsito.

Solidy Consulting24 out. 2026

É uma cena cada vez mais comum: o cliente europeu pede desconto porque “agora tem acordo”. O produto sai do Brasil com a fatura de sempre, a aduana europeia cobra a tarifa cheia e o desconto fica por conta do exportador. Desde 1º de maio de 2026, a tarifa reduzida do acordo Mercosul–União Europeia está disponível, mas não chega sozinha: ela depende de uma frase na fatura, a declaração de origem, e de um dossiê que prove que essa frase é verdadeira. E há um prazo curto: para mercadorias que estavam em trânsito ou em depósito no dia em que o acordo começou a valer, a prova de origem precisa chegar à aduana europeia até 1º de novembro de 2026, um domingo.

O que está valendo desde 1º de maio

O que se aplica hoje é o Acordo Provisório de Comércio (o iTA, na sigla em inglês), assinado em Assunção em 17 de janeiro de 2026. O Congresso o aprovou pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e o Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, promulgou o texto e registrou que o Brasil o aplica desde 1º de maio de 2026, nos termos do Artigo 23.3. A entrada em vigor formal, no plano externo, segue o rito do Artigo 23.2. O acordo de parceria mais amplo (o EMPA) ainda depende da internalização pelos países do Mercosul, da aprovação das instituições europeias e da ratificação pelos parlamentos dos países da UE. Enquanto isso, as empresas usam as regras do acordo provisório, como explica o Manual de Regras de Origem do MDIC.

Quando todo o cronograma estiver aplicado, a União Europeia terá eliminado as tarifas sobre cerca de 92% das exportações do Mercosul, segundo a Comissão Europeia. O efeito no comércio já aparece nos números: entre maio e setembro de 2026, as exportações brasileiras para a UE somaram US$ 27,25 bilhões, 30,7% a mais que no mesmo período de 2025, enquanto as exportações totais do país cresceram 11,0%, segundo o ComexStat, do MDIC. Preço de commodities, câmbio e demanda também pesam nessa conta, então não dá para atribuir toda a alta ao acordo. Ainda assim, o concorrente que já usa a preferência pode estar chegando ao destino com preço mais competitivo.

Quem declara a origem, e onde

No acordo com a UE, a prova de origem principal é a declaração de origem (statement on origin), feita pelo próprio exportador na fatura, na nota de entrega ou em outro documento comercial que descreva o produto com detalhe suficiente para identificá-lo (Artigo 3.17). O texto segue o modelo do Anexo 3-C do acordo, em uma das versões linguísticas previstas.

Três detalhes que costumam passar despercebidos:

  • A origem declarada é “MERCOSUL”, não “Brasil”. O manual do MDIC chama atenção para isso: no acordo com a UE não existe origem Brasil.
  • Quem declara é quem exporta, que nem sempre é o fabricante. A indústria que exporta diretamente emite a própria declaração; quando a venda passa por uma trading (comercial exportadora que exporta em nome próprio), quem declara é a trading, apoiada nos dados do fabricante. No regime de origem do Mercosul, o produtor também pode emitir a declaração; no acordo com a UE, a responsabilidade é exclusivamente do exportador. Um intermediário que só fatura a venda (o terceiro operador) não emite a prova.
  • A empresa brasileira não precisa de cadastro prévio. Segundo o MDIC, todas as exportadoras brasileiras podem se autocertificar desde o primeiro dia, sem pré-aprovação. Na UE é diferente: o exportador europeu precisa se registrar junto ao governo europeu.

A regra brasileira que disciplina a autodeclaração está na Portaria Secex nº 249/2023, alterada pela Portaria Secex nº 490, de 29 de abril de 2026. Ela exige que a declaração seja assinada por alguém com vínculo estatutário ou empregatício com a empresa, ou por um representante com procuração que dê poderes específicos para atestar a origem. A assinatura pode ser manuscrita ou eletrônica, nos termos da MP 2.200-2/2001, da Lei 14.063/2020 e da Lei 14.129/2021, e o código de identificação da empresa é o CNPJ (art. 54-A).

E o certificado de origem?

Ele continua disponível, como alternativa, por um período de transição de três anos, prorrogável por mais dois (Anexo 3-D do acordo). O certificado é emitido pelas entidades autorizadas pela Secex, listadas no Anexo VI da Portaria 249/2023, no modelo do Anexo X da mesma portaria. A escolha é do exportador. A UE, do lado de lá, não emitirá certificados: o exportador europeu usa só a declaração.

Declaração de origem Certificado de origem
Quem emite O próprio exportador, na fatura ou em documento comercial Entidade autorizada pela Secex (Anexo VI da Portaria 249/2023)
Até quando vale como opção Prova principal do acordo, sem prazo de transição Transição de 3 anos, prorrogável por mais 2
Custo e prazo Sem taxa e sem espera; exige controle interno Depende da entidade emissora
Validade no destino 12 meses a partir da emissão (Artigo 3.18) Sem prazo fixado no acordo nem na Portaria 249/2023; confirme com a entidade emissora e com o importador
Responsabilidade pela informação Do exportador, que deve provar a origem quando a autoridade pedir

Antes da frase na fatura: o produto é originário?

A declaração só pode ser emitida se o produto cumprir as regras de origem do Capítulo 3. Ser fabricado ou embarcado no Brasil não basta. O acordo trabalha com três situações (Artigo 3.2):

  1. Produto totalmente obtido no Mercosul, como café cultivado e minério extraído no Brasil, ou a carne de animal nascido e criado aqui. Nesses casos não há cálculo a fazer.
  2. Produto feito só com materiais originários, inclusive materiais que já se tornaram originários por cumprir a sua própria regra. O aço argentino e o motor brasileiro de um veículo montado no Brasil são materiais originários, mesmo que tenham insumos de fora.
  3. Produto com insumos de fora do bloco que cumpre a regra específica da sua classificação, listada no Anexo 3-B. É a situação que exige mais análise.

As regras específicas do Anexo 3-B são, em geral, de três tipos: salto tarifário (o insumo importado muda de capítulo, posição ou subposição ao virar produto final), teto de material não originário (o MaxNOM, um percentual máximo do preço de saída da fábrica, o ex-works) e exigências de processo, como uma reação química no setor químico. Quando a regra traz “; ou”, o exportador escolhe uma das alternativas. Quando traz “e”, precisa cumprir todas.

O ponto de partida é a classificação fiscal. Uma NCM errada leva à regra errada, e a regra errada leva a uma declaração incorreta, ainda que feita de boa-fé. A lista de regras específicas usa o Sistema Harmonizado de 2017 (Anexo 3-A, Nota 1), o que pode exigir uma correlação com a NCM em uso.

Flexibilidades que ajudam

  • Tolerância de 10%: um produto pode ser originário mesmo que algum material de fora não cumpra a regra, desde que o valor total dos materiais não originários não passe de 10% do preço ex-works e nenhum limite do Anexo 3-B seja ultrapassado (Artigo 3.5). Ela não vale para têxteis e vestuário (capítulos 50 a 63), que têm tolerâncias próprias.
  • Acumulação bilateral: materiais originários da UE usados na fabricação no Brasil contam como originários, desde que a transformação aqui vá além das operações mínimas (Artigo 3.3). Um motor originário da UE, com a prova de origem europeia, integrado a uma máquina brasileira não entra na conta de material não originário.
  • Elementos neutros: energia, combustível, ferramentas e máquinas usadas na produção não entram no cálculo (Artigo 3.12).

Do outro lado, há o que não confere origem de jeito nenhum: as operações mínimas do Artigo 3.6, como reembalar, rotular, fazer mistura simples, lavar ou montar partes de forma simples. Importar um produto pronto, trocar a embalagem e reexportar para a Europa não cria origem Mercosul.

Um exemplo: como um desconto pode tirar a origem do produto

O exemplo é hipotético. Uma indústria brasileira exporta um equipamento cuja regra no Anexo 3-B, vamos supor, é “MaxNOM 50%”: o valor dos materiais não originários não pode passar da metade do preço ex-works. Os componentes eletrônicos vêm da Ásia e somam R$ 270.000 por unidade. O preço ex-works é R$ 600.000.

Dois conceitos do Anexo 3-A (Nota 4) definem a conta. O valor do material não originário é o seu valor aduaneiro na importação, com frete, seguro e custos até o porto de entrada, e não o custo contábil com II, IPI e outros tributos. O preço ex-works é o preço pago ao fabricante na saída da fábrica, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados na exportação. Usar o custo de estoque no lugar do valor aduaneiro é um erro comum e muda o percentual.

Material não originário ÷ preço ex-works = 270.000 ÷ 600.000 = 45%. Abaixo de 50%: o produto é originário.

Agora o comprador europeu negocia 12% de desconto. O preço ex-works cai para R$ 528.000, e os componentes continuam custando o mesmo:

270.000 ÷ 528.000 = 51,1%. Acima de 50%: o produto deixa de ser originário.

Nesse cenário, o desconto máximo que preserva a origem é de 10% (preço ex-works de R$ 540.000). O mesmo efeito aparece se o valor dos componentes subir 15% por causa do câmbio: eles passariam a R$ 310.500, ou 51,75% do preço original. A origem, nesse tipo de regra, não é um atributo fixo do produto. Ela depende de preço, câmbio e custo de compra, e precisa ser recalculada quando um deles muda.

O valor em jogo, também hipotético: se a tarifa europeia daquele produto fosse de 4,5%, um embarque de € 500.000 economizaria € 22.500 em imposto de importação para o comprador. É esse valor que costuma aparecer, explícito ou não, na negociação de preço.

O dossiê que sustenta a declaração

A verificação de origem pode acontecer por sorteio ou quando a aduana europeia tiver dúvida fundamentada (Artigo 3.25). Ela é feita pelas autoridades brasileiras, a pedido da UE, que podem pedir documentos e examinar a contabilidade do exportador; a Secex também pode fazer visita técnica à fábrica (Portaria Secex 249/2023, art. 54-B, § 2º). Se a resposta não chegar em até 10 meses, ou não for suficiente, a UE pode negar a preferência, e quem perde o benefício é o comprador.

Por isso, a declaração precisa de um dossiê por produto, preparado antes do primeiro embarque. O acordo pede que o exportador guarde por pelo menos 3 anos a cópia da declaração e os documentos que a sustentam (Artigo 3.22). A regra brasileira é mais exigente: a Portaria Secex 249/2023 manda guardar por 5 anos os registros de venda, envio e pagamento do produto, de compra, recebimento e pagamento dos materiais e da produção (art. 54-B). Na prática, vale o prazo maior.

Um dossiê bem montado reúne:

  • a classificação NCM do produto e a regra do Anexo 3-B aplicada;
  • a lista de materiais (estrutura do produto), com a origem e o custo de cada um;
  • o cálculo do MaxNOM, quando for o caso, com o valor aduaneiro dos insumos e o preço ex-works da operação;
  • as declarações de origem dos fornecedores de insumos que se dizem originários;
  • notas de compra, de venda e registros de produção que conversem com os números do cálculo.

Aqui o tema deixa de ser só aduaneiro. O preço ex-works, a estrutura de custos e o valor de cada insumo importado saem da contabilidade de custos, do ERP e das declarações de importação. Se o custo por produto é apurado por média geral, sem separar insumos importados, o cálculo de origem fica frágil. Empresas que já têm uma DRE gerencial e um fechamento contábil confiáveis partem de uma base muito melhor.

O que acontece se a declaração estiver errada

Além de perder a preferência no destino, o exportador fica sujeito às sanções brasileiras (Artigo 3.28 do acordo). A Portaria Secex 249/2023 prevê a inabilitação para se autocertificar por até 1 ano quando a empresa não seguir as formalidades ou declarar como originário um produto que não é, e por 5 anos em caso de fraude ou de erros repetidos (art. 54-C). Durante a inabilitação, a preferência só pode ser pedida com certificado emitido por entidade autorizada, e a Secex publica a lista das empresas inabilitadas.

Dois prazos que pedem atenção agora

1º de novembro de 2026. Produtos que cumprem as regras e que, em 1º de maio, estavam em trânsito ou em depósito temporário, em entreposto aduaneiro ou em zona franca, podem receber a preferência se a prova de origem for apresentada à aduana do país importador em até seis meses (Artigo 3.31), junto, quando cabível, com documentos que mostrem que a mercadoria não foi alterada e ficou sob controle aduaneiro (Artigo 3.14). O manual do MDIC usa como referência o dia 1º de novembro de 2026, um domingo: na prática, conte com o fim de outubro. Se a sua empresa tinha mercadoria nessa situação, por exemplo um lote em armazém alfandegado na Europa, fale com o importador nesta semana.

Dois anos depois da importação. A declaração pode ser emitida no embarque ou depois dele, desde que chegue ao país importador em até dois anos após a importação (Artigo 3.17, parágrafo 7). Isso abre espaço para regularizar embarques feitos desde maio sem a declaração, se o produto cumpria as regras. A devolução do imposto já pago na Europa segue as regras aduaneiras da UE, então o caminho deve ser combinado com o importador.

Produtos sob cota: mais um documento

Parte das concessões europeias para produtos agropecuários vale só dentro de cotas tarifárias. Nesses casos, além da prova de origem, a exportação precisa ir acompanhada de um documento oficial emitido pelos países do Mercosul (Artigo 3.30). No Brasil, é o Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, emitido no módulo LPCO do Portal Único Siscomex, conforme a Portaria Secex nº 72/2020, alterada pela Portaria Secex nº 492, de 30 de abril de 2026 (arts. 102-A a 102-C). O próprio texto avisa que o certificado não garante, sozinho, a preferência na UE: a origem continua precisando ser provada. Quem exporta produtos sujeitos a cota deve acompanhar a distribuição ao longo de cada ano-cota, porque o volume é limitado.

Por onde começar

Para a empresa que já exporta ou quer começar a vender para a Europa, a sequência mais segura é esta:

  1. listar as NCMs exportadas para a UE e localizar a regra de cada uma no Anexo 3-B;
  2. montar a estrutura de materiais de cada produto, com origem e custo dos insumos;
  3. testar a regra com os preços reais e simular descontos e variações de câmbio;
  4. definir quem assina a declaração e formalizar a procuração, se for um representante;
  5. padronizar o texto do Anexo 3-C no modelo de fatura do ERP;
  6. organizar o dossiê por produto e o arquivo de 5 anos;
  7. revisar os embarques desde maio e conversar com os importadores sobre o prazo de 1º de novembro e sobre a regularização dos demais.

Se a lista parecer longa, comece pelo item 1 com os três produtos que mais vendem para a Europa: costuma ficar claro rapidamente quais deles já cumprem a regra e quais dependem de ajuste de compra ou de preço.

Como a Solidy pode ajudar

A atuação da Solidy em logística e comércio exterior cobre importadores e exportadores, com controle de câmbio, tributos na entrada e na saída, custo logístico por produto e margem por mercado. São esses números que sustentam o cálculo de origem e mostram quanto da tarifa reduzida pode entrar na negociação sem apertar a margem. Para os efeitos tributários da exportação e das compras de insumos, conte também com a nossa Consultoria Tributária.

Fontes

  • Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026: promulga o Acordo Provisório de Comércio Mercosul–UE (considerandos sobre o Decreto Legislativo nº 14/2026 e a aplicação a partir de 1º/05/2026); anexo, Capítulo 3, Artigos 3.2, 3.3, 3.5, 3.6, 3.12, 3.14, 3.16 a 3.18, 3.22, 3.25, 3.28, 3.30 e 3.31. planalto.gov.br
  • Anexos 3-A (Notas 1, 2 e 4), 3-B, 3-C e 3-D do Acordo Provisório, anexos ao Decreto nº 12.953/2026. planalto.gov.br
  • MDIC, “Acordo Mercosul–União Europeia: Manual de Regras de Origem” (2026): declaração de origem “MERCOSUL”, autocertificação sem cadastro, terceiro operador, certificado na transição (Anexo 3-D) e prazo de 1º/11/2026 para bens em trânsito. gov.br/siscomex
  • Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, texto compilado (alterada, entre outras, pelas Portarias Secex nº 490/2026 e, por último, nº 523/2026): arts. 46-A, 50, 54-A a 54-D e Anexos VI e X. gov.br/siscomex
  • Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, consolidada, arts. 102-A a 102-C, incluídos pela Portaria Secex nº 492, de 30 de abril de 2026; texto consolidado também com as Portarias nº 495 e nº 501/2026: cotas de exportação do acordo Mercosul–UE. gov.br/siscomex
  • ComexStat (MDIC): exportações brasileiras para a União Europeia e totais, maio a setembro de 2025 e de 2026, valores FOB, consulta em 24/10/2026. comexstat.mdic.gov.br
  • Comissão Europeia, Access2Markets, “EU-Mercosur Partnership Agreement and interim Trade Agreement”: cobertura da liberalização tarifária. trade.ec.europa.eu

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Texto do acordo e das portarias verificado em 24 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

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