O contêiner chegou, a mercadoria já foi desembaraçada e o armador cobra o frete em dólar. Na hora de remeter, o banco pergunta o código da operação, pede o conhecimento de embarque e informa um IOF bem maior do que o usado no orçamento. A remessa de frete internacional parece uma rotina de tesouraria, mas reúne regras do Banco Central, vários tributos e mudanças recentes que muitas tabelas e manuais ainda não incorporaram. Este guia mostra como a remessa funciona hoje, o que mudou no câmbio em 2026 e como evitar pagar imposto a mais ou ter a operação devolvida.
Quem paga o frete e quando ele vira remessa
Quem paga o frete internacional depende do Incoterm negociado. Em compras FOB ou FCA, o importador brasileiro contrata e paga o frete. Em vendas CFR ou CIF, quem paga é o exportador brasileiro. Nos dois casos, se o transportador ou o agente de carga que recebe está no exterior, o pagamento é uma remessa ao exterior e passa pelo mercado de câmbio.
Na prática, há três caminhos comuns:
- Pagamento direto ao transportador estrangeiro, armador ou companhia aérea, ou ao seu agente no exterior.
- Pagamento ao agente de carga no Brasil, em reais. Nesse caso, quem faz a remessa ao parceiro no exterior é o próprio agente.
- Pagamento ao representante do transportador no Brasil, em reais. É o caso de armadores e companhias aéreas estrangeiras que recebem localmente e depois remetem suas receitas.
A escolha muda quem contrata o câmbio, quem paga o IOF e quem responde pelas informações ao Banco Central. Por isso, vale definir isso no contrato e na cotação, e não apenas na hora de pagar.
As regras do Banco Central para remeter o frete
A base é a Lei 14.286/2021, o marco do câmbio, regulamentada pela Resolução BCB nº 277/2022. Os pontos que mais afetam o pagamento de frete são estes:
1. Instituição autorizada e informações do pagamento
O pagamento ao exterior deve passar por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou por outra forma prevista na legislação. A instrução de pagamento segue com os dados do remetente (nome, documento de identificação, endereço e conta ou CNPJ) e do beneficiário (nome e conta ou identificador da transação) (Resolução BCB 277, art. 13). Nada de pagar frete por canais informais ou por terceiros sem autorização.
2. O código da operação: a tabela de transporte mudou, e muita gente ainda usa a antiga
Toda operação de câmbio é classificada por finalidade, e essa classificação é responsabilidade da empresa, não do banco (Resolução BCB 277, art. 4º). Para operações de até US$ 50 mil, o Anexo III da Resolução 277, em vigor desde o início de 2023, não tem código específico de frete: traz grupos amplos, como “Compra ou venda de serviço”, em que o frete tende a se enquadrar em “Outro serviço” (código 46992). Como a tabela não traz nota explicativa, confirme o enquadramento com o banco.
Acima de US$ 50 mil, vale o Anexo IV, que a Resolução BCB 337/2023 reescreveu a partir de 1º de novembro de 2023, substituindo os antigos códigos por modal por códigos únicos de transporte: fretes sobre exportação (22301), fretes sobre importação (22318), fretamento com tripulação (22325) e outras receitas e despesas de transporte (22349). Tabelas antigas, ainda publicadas por bancos e escritórios, trazem códigos por modal (como 22019 para frete aéreo de importação ou 22112 para frete marítimo de importação) que não constam da redação atual. Classificação errada gera retrabalho, devolução e, em fiscalização, inconsistência entre câmbio, contabilidade e Receita.
3. Uma finalidade por operação, sem fracionar
Pagamentos e recebimentos devem ser contratados separadamente para cada finalidade (art. 24). Mercadoria e frete são sempre finalidades diferentes, mesmo quando aparecem na mesma fatura do fornecedor. Acima de US$ 50 mil, frete e seguro também têm códigos próprios no Anexo IV. E não é permitido fracionar operações para aproveitar as regras da faixa de até US$ 50 mil (art. 22).
4. Liquidação pelo valor líquido, informando o bruto
Quando há operações de câmbio de pagamento e de recebimento liquidadas na mesma data, os negócios devem ser informados ao Banco Central pelos valores integrais, mas o dinheiro pode circular pelo valor líquido (art. 25). É o mecanismo que permite, por exemplo, a um agente de carga com créditos e débitos com o mesmo parceiro no exterior liquidar só a diferença, desde que cada operação seja registrada pelo valor cheio. A Lei 14.286 também autorizou a compensação privada de créditos entre residentes e não residentes, mas apenas nas hipóteses que o Banco Central regulamentar (art. 12). Fora dessas hipóteses, compensação sem câmbio continua sendo infração.
5. Pagamento com criptoativos agora é câmbio
Desde 2 de fevereiro de 2026, o pagamento ou a transferência internacional feita com ativos virtuais passou a integrar o mercado de câmbio (Resolução BCB 277, art. 76-A, incluído pela Resolução BCB 521/2025). Usar stablecoins para pagar frete a um agente no exterior só é regular por meio de instituição autorizada, com as mesmas informações e classificações de uma remessa comum. A partir de 1º de outubro de 2026, a Resolução BCB 561/2026 também reorganizou as regras do eFX, o serviço de pagamento e transferência internacional.
6. Exportadores podem ter conta em moeda estrangeira no Brasil
A novidade de maior impacto prático para exportadores veio com a Resolução BCB 575/2026. A partir de 1º de outubro de 2026, pessoas jurídicas exportadoras de bens podem ser titulares de conta em moeda estrangeira no País. Os créditos devem vir exclusivamente de receitas de exportação e de outros valores do exterior (art. 70, XII, e art. 75-A). A transferência de recursos em moeda estrangeira de e para essas contas dispensa a contratação de operação de câmbio (art. 70, parágrafo único).
Leitura técnica, a confirmar com o banco: para o exportador que paga o frete internacional em vendas CFR ou CIF, a conta abre a possibilidade de pagar o frete com os próprios dólares da exportação, sem fechar câmbio de saída. Como o IOF incide sobre operações de câmbio, isso pode reduzir o custo da remessa. A operacionalização depende de cada instituição e merece análise antes da primeira operação.
Os tributos da remessa de frete
| Tributo | Como incide no frete internacional | Base legal |
|---|---|---|
| IOF-câmbio | Quando o importador ou o exportador remete o frete ao transportador no exterior, não há exceção expressa e vale a regra geral de 3,5% para saídas. Já a remessa feita pela própria companhia aérea estrangeira, com receitas obtidas no Brasil, tem alíquota zero. O pagamento da mercadoria importada é isento; na leitura predominante, essa isenção não alcança o frete pago em separado. | Decreto 6.306/2007, art. 15-B, IV e XXIV, e art. 16, I |
| IRRF | Alíquota zero sobre receitas de fretes e afretamentos de embarcações e aeronaves estrangeiras e sobre aluguel de contêineres e sobrestadia. Para o exportador, também zero sobre armazenagem, movimentação, transporte e emissão de documentos realizados no exterior. Exceção: se o beneficiário reside em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%. | Lei 9.481/1997, art. 1º, I e XII; Lei 9.779/1999, art. 8º |
| AFRMM | No transporte marítimo, 8% sobre a remuneração do transporte na navegação de longo curso, comprovada pelo conhecimento de embarque. É recolhido pelo importador, não na remessa. | Lei 10.893/2004, art. 6º |
| Tributos da importação | O custo do transporte até o porto ou aeroporto de descarga integra o valor aduaneiro, base do Imposto de Importação e dos demais tributos da importação. A partir da reforma, também da CBS e do IBS na importação. | Decreto 6.759/2009, art. 77; LC 214/2025, art. 69 |
IOF: o ponto que mais pesa em 2026
Até maio de 2025, antes do Decreto 12.466, a remessa para pagar frete pagava, em regra, 0,38% de IOF. Os Decretos 12.466 e 12.499, de 2025, fixaram em 3,5% a alíquota das demais operações de câmbio de saída de recursos não abarcadas pelas exceções (art. 15-B, XXIV). O Decreto Legislativo 176/2025 chegou a sustar os decretos, mas, em 16 de julho de 2025, o STF restabeleceu a eficácia do Decreto 12.499 por decisão cautelar na ADC 96, mantida a suspensão só de um ponto alheio ao câmbio. Na consulta feita em outubro de 2026, o mérito ainda não tinha sido julgado. Pela redação vigente, a remessa para pagar frete tende a se enquadrar nessa regra geral de 3,5%. Confirme com a sua instituição de câmbio, que recolhe o imposto, lembrando que a classificação da finalidade é responsabilidade da empresa.
IRRF: atenção ao modal e ao que está na fatura
A alíquota zero da Lei 9.481 vale para fretes de embarcações e aeronaves, além de contêineres, sobrestadia e uso de instalações portuárias, e não se aplica quando o beneficiário está em país com tributação favorecida: nesse caso, a alíquota é de 25% (Lei 9.779/1999, art. 8º). Como armadores e agentes podem ter sede em jurisdições listadas pela Receita (IN RFB 1.037/2010), confira o domicílio do beneficiário antes de remeter. O frete rodoviário internacional, comum no Mercosul, não está no inciso I. Para o exportador, o inciso XII (transporte realizado no exterior) pode alcançá-lo; para o importador, a tributação depende do caso, inclusive de tratado para evitar a dupla tributação, e deve ser analisada antes do pagamento. Outro ponto frequente é a fatura que mistura frete com taxas de agenciamento, armazenagem ou documentação. Os serviços que não são frete não estão, em regra, no inciso I, e a mistura dificulta comprovar o que tem alíquota zero. Peça faturas separadas e com a descrição correta.
Um exemplo
Uma importadora (hipotética) compra mercadoria FOB na Ásia e contrata o frete marítimo direto com o armador, por US$ 8.000. Considerando, para o exemplo, uma taxa de câmbio de R$ 5,40:
| Item | Valor |
|---|---|
| Frete em reais (US$ 8.000 × R$ 5,40) | R$ 43.200,00 |
| IOF-câmbio a 3,5% | R$ 1.512,00 |
| IOF-câmbio que seria pago a 0,38%, regra até maio de 2025 | R$ 164,16 |
| IRRF (frete marítimo, beneficiário fora de país com tributação favorecida) | Zero |
| AFRMM a 8% sobre o frete (simplificação: a base também inclui despesas portuárias que constem do conhecimento de embarque), recolhido no despacho | R$ 3.456,00 |
| Código da operação (até US$ 50 mil) | Anexo III, “Outro serviço” (46992), em regra |
A diferença de IOF entre a regra antiga e a atual é de R$ 1.347,84 numa única remessa de frete. Em uma operação com 50 embarques por ano desse porte, são cerca de R$ 67 mil a mais de custo. Isso explica por que a negociação do Incoterm, a forma de pagamento do frete e, para exportadores, a nova conta em moeda estrangeira passaram a fazer diferença no preço final.
Documentos que o banco costuma pedir
- Fatura do frete (freight invoice ou debit note), com valor, moeda, beneficiário e descrição separada de cada serviço.
- Conhecimento de transporte (BL, AWB ou CRT) e, quando houver, o CE-Mercante.
- Declaração de importação (DI ou Duimp) ou de exportação (DU-E), conforme o caso.
- Contrato ou cotação com o transportador ou agente, especialmente em contratos recorrentes.
A instituição de câmbio deve conhecer o cliente e a operação. Documentação incompleta ou divergente, como valores ou datas diferentes entre fatura e BL, costuma travar a remessa.
Erros que custam caro
- Usar o código antigo de frete em operações de até US$ 50 mil, ou o código errado do Anexo IV acima disso.
- Remeter frete e mercadoria na mesma operação, contrariando a regra de uma finalidade por contrato.
- Orçar o IOF a 0,38% sem conferir o enquadramento na regra geral de 3,5% vigente.
- Aceitar fatura que mistura frete com outros serviços e perder a alíquota zero de IRRF.
- Compensar valores com o agente no exterior sem câmbio, ou pagar com criptoativos fora de instituição autorizada.
- Não conciliar câmbio e contabilidade: a variação cambial entre a data do frete e a do pagamento precisa estar registrada.
Perguntas frequentes
O frete pago ao agente de carga no Brasil, em reais, tem IOF?
O pagamento em reais a uma empresa no Brasil não é operação de câmbio. Quem fizer a remessa ao exterior, no caso o agente, contrata o câmbio e se sujeita às regras e ao IOF dessa operação, custo que costuma ser repassado no preço.
Posso pagar o frete antes do embarque?
Sim. O pagamento antecipado é permitido. Se a operação não se concretizar, os recursos devem retornar ao País, como a instituição de câmbio deve informar ao cliente (Resolução BCB 277, art. 21).
A reforma tributária muda a remessa de frete?
Não muda o câmbio nem o IOF. O frete da importação continua no valor aduaneiro, que passa a ser também a base da CBS e do IBS na importação. O cronograma da reforma está em 2026, o ano de teste da CBS e do IBS. Agentes de carga e outros prestadores podem ver o efeito no preço em reforma tributária para prestadores de serviços.
Para quem opera com comércio exterior
Remessa de frete envolve câmbio, tributo e contabilidade ao mesmo tempo, e cada erro aparece em um lugar diferente: no banco, na Receita ou no balanço. A Solidy atende empresas de logística e comércio exterior, com controle de margem por embarque e custos por armador, e apoia o planejamento e a revisão tributária, inclusive o impacto da reforma, por meio da Consultoria Tributária.
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Fontes
- Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, texto consolidado: arts. 4º, 13, 21, 22, 24, 25, 70, 75-A e 76-A e Anexos III e IV, com as alterações das Resoluções BCB 337/2023, 521/2025, 561/2026 e 575/2026. bcb.gov.br
- Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (marco do câmbio), art. 12. planalto.gov.br
- Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 (IOF), arts. 15-B e 16, com a redação do Decreto nº 12.499/2025. planalto.gov.br
- Supremo Tribunal Federal, ADC 96, decisão cautelar de 16 de julho de 2025 (eficácia do Decreto 12.499/2025). stf.jus.br
- Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º (25% para país com tributação favorecida). planalto.gov.br
- Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, I e XII. planalto.gov.br
- Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 (AFRMM), art. 6º, com a redação da Lei nº 14.301/2022. planalto.gov.br
- Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 77. planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 69. planalto.gov.br
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Normas do Banco Central e do IOF verificadas em 24 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

