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Reforma tributária para prestadores de serviços: o que muda no preço e na margem

Como CBS e IBS afetam a PME prestadora de serviços: calendário, alíquotas reduzidas, a opção do Simples, exemplo de preço e o que fazer agora.

Por Rocélio Tenório 25 out. 2026

Uma consultoria com 12 pessoas fatura R$ 150 mil por mês, está no lucro presumido e paga hoje 8,65% sobre a nota: ISS de 5% mais PIS e Cofins de 3,65%. Ela não compra mercadoria, quase não tem insumo e gasta mais da metade da receita com a equipe. É exatamente o perfil que a reforma tributária mais afeta. A troca de PIS, Cofins e ISS pela CBS e pelo IBS muda o imposto, mas também muda a forma de calcular o preço, o valor do serviço para quem compra e a escolha do regime. E a primeira decisão tem prazo nesta semana: o optante do Simples Nacional que quiser recolher CBS e IBS fora do DAS no primeiro semestre de 2027 tem até 30 de outubro de 2026 para fazer a opção.

Este artigo explica, para quem presta serviços, o que já está definido em lei, o que ainda depende de números oficiais e o que fazer agora no preço, nos contratos e no regime.

O que muda para quem presta serviços, em uma frase

Hoje o prestador paga ISS ao município e PIS e Cofins à União, quase sempre sem crédito, com tributo embutido no preço. Até 2033, esses tributos dão lugar a um IVA dual: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. Os dois são cobrados por fora do preço, incidem em todas as etapas e dão crédito do que foi pago nas compras. O efeito para o prestador depende de três perguntas: quanto da sua despesa gera crédito, quem é o seu cliente e em que regime você está.

O calendário que importa para o prestador

Ano O que acontece Efeito prático no prestador
2026 Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, destacados na nota fiscal (LC 214/2025, arts. 343 e 346). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher (art. 348, § 1º); o valor eventualmente recolhido é compensado com PIS e Cofins. Essas alíquotas de teste não se aplicam aos optantes do Simples (art. 348, III, c). O trabalho é de cadastro e de nota fiscal.
2027 PIS e Cofins deixam de existir. A CBS entra com a alíquota cheia, reduzida em 0,1 ponto em 2027 e 2028. O IBS fica em 0,1% (art. 344 e art. 347). É o primeiro impacto real no caixa. O ISS continua igual.
2029 a 2032 O ISS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota municipal, e o IBS sobe para compensar (EC 132/2023, ADCT, art. 128; LC 214, art. 349). A conta muda todo ano. Contratos longos precisam prever isso.
2033 O ISS é extinto (ADCT, art. 129). Ficam só CBS e IBS. Regime novo por completo.

O detalhe do ano de teste está em 2026, o ano de teste da CBS e do IBS.

Quanto será a alíquota

Ainda não há número definitivo. A lei manda que o Senado fixe, por resolução, a alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033 e as do IBS de 2029 a 2033, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União (LC 214/2025, art. 349). A alíquota de referência da CBS de 2027 está em cálculo e, até a data deste artigo, não havia sido publicada. As estimativas oficiais divulgadas pelo Ministério da Fazenda desde 2024 ficaram entre 26,5% e cerca de 28% para a soma de CBS e IBS. Por isso os exemplos abaixo usam 28% como hipótese, para não subestimar o efeito. Troque pelo número oficial quando ele sair.

Para comparar com o que você paga hoje, lembre que a CBS e o IBS são calculados por fora: o próprio tributo não entra na base (art. 12, § 2º, I). Já o ISS e o PIS/Cofins de hoje estão embutidos no preço. 28% por fora equivalem a cerca de 21,9% por dentro.

Por que o serviço sente mais do que o comércio e a indústria

No IVA, o imposto a pagar é o débito sobre a venda menos o crédito das compras. A indústria e o comércio compram muito e geram muito crédito. O prestador de serviços tem como principal custo a equipe, e salário não gera crédito, porque não é compra de bem ou serviço de um contribuinte. Sobra pouco para abater: aluguel, software, energia, telefonia, serviços de terceiros, equipamentos.

Por isso, a carga líquida de um prestador intensivo em pessoas tende a subir em relação aos 8,65% do exemplo inicial. Mas essa é só metade da história. A outra metade é o cliente.

O cliente define o efeito no preço

Para um cliente que é empresa no regime regular da CBS e do IBS, o imposto pago ao prestador volta como crédito. O que importa para ele passa a ser o preço sem tributo. Para quem não toma crédito, como a pessoa física, o tributo é custo final.

Um exemplo com a conta refeita

A consultoria do início (hipotética): R$ 150 mil de faturamento mensal, ISS de 5% e PIS/Cofins cumulativos de 3,65%. Gasta R$ 82,5 mil com a equipe, salários e encargos, e R$ 22,5 mil com outras despesas, como software, serviços de terceiros, energia e telefonia. As hipóteses, para isolar o efeito da reforma: todas essas despesas vêm de fornecedores do regime regular tributados a 28%, equipe e fornecedores mantêm os custos atuais, e IRPJ e CSLL ficam de fora. É uma simulação, não uma projeção. Aluguel, por exemplo, tem redução de 70% (art. 261) e gera crédito menor, e o aluguel pago a pessoa física não contribuinte não gera crédito.

Item Hoje 2033, com 28% de CBS e IBS (hipótese)
Tributo sobre o faturamento R$ 12.975 (ISS + PIS/Cofins, por dentro) R$ 36.989 (28% sobre o preço sem tributo)
Crédito das despesas com fornecedores Não há, no regime cumulativo R$ 4.922 (28/128 de R$ 22,5 mil)
Tributo líquido pago R$ 12.975 R$ 32.067
Preço sem tributo, para manter a mesma margem R$ 137.025 R$ 132.103
Total da nota fiscal R$ 150.000 R$ 169.092
Resultado antes de IRPJ e CSLL R$ 32.025 R$ 32.025

Como as despesas com fornecedores passam a gerar crédito, o custo líquido delas cai de R$ 22.500 para R$ 17.578. Assim, a consultoria precisa de menos receita líquida para manter o mesmo resultado: R$ 132.103 em vez de R$ 137.025. Somando 28% de tributo, a nota sobe para R$ 169.092. O que isso significa para cada cliente:

  • Empresa no regime regular: toma R$ 36.989 de crédito e o serviço custa, de fato, R$ 132.103. Hoje, se ela está no lucro real e o serviço se qualifica como insumo, aproveita 9,25% de crédito de PIS e Cofins e o custo efetivo é de R$ 136.125. Se o serviço não se qualifica como insumo, ou se ela está no lucro presumido, paga R$ 150 mil. Nos dois casos, o serviço fica mais barato para ela.
  • Pessoa física, ou empresa do Simples que não optou pelo regime regular: não toma crédito (LC 214, art. 47, § 9º, I). Paga R$ 169.092, 12,7% a mais.
  • Se a consultoria tiver a redução de 30% do art. 127, explicada abaixo, a alíquota cai para 19,6%. Com a mesma margem, a nota fica em R$ 157.995, 5,3% acima de hoje para quem não toma crédito.

O exemplo mostra o centro da questão: a reforma não é igual para todos os prestadores. Quem vende para empresas do regime regular pode ficar mais competitivo. Quem vende para pessoa física, ou para pequenas empresas do Simples, tende a ter de repassar aumento ou aceitar margem menor.

Quem tem alíquota reduzida

Redução de 30%: profissões intelectuais regulamentadas

O art. 127 da LC 214 reduz em 30% a CBS e o IBS sobre serviços de 18 profissões sujeitas a conselho: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Para a pessoa jurídica, o benefício não é automático. Os requisitos são cumulativos (art. 127, § 1º, II):

  • sócios com habilitação relacionada ao objeto da sociedade e sujeitos à fiscalização do conselho;
  • nenhum sócio pessoa jurídica, e a sociedade não pode ser sócia de outra empresa;
  • nenhuma atividade diferente das habilitações dos sócios;
  • serviços da atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, com o apoio de auxiliares ou colaboradores.

A natureza jurídica, a união de profissões diferentes da lista e a forma de distribuir lucros não impedem a redução (§ 2º). Uma consultoria que tem holding como sócia, ou que mistura consultoria com venda de software, pode perder o benefício. Vale revisar o contrato social antes de 2027.

Redução de 60%: saúde e educação

Serviços de saúde e de educação listados nos anexos da lei têm redução de 60% (art. 128). Clínicas, laboratórios e escolas devem conferir se o serviço que prestam está na lista.

Sem redução

A maior parte dos serviços de tecnologia da informação, marketing, publicidade, design, limpeza, vigilância, manutenção e serviços empresariais paga a alíquota cheia. São os setores em que a análise de preço é mais urgente. Há exceções pontuais com redução de 60%: segurança da informação e cibernética prestada por sociedade com sócio brasileiro de ao menos 20% do capital (art. 142, II), congressos e feiras de negócios (art. 139, IV e V) e comunicação institucional prestada ao poder público (art. 140). Confira se o seu serviço está nos anexos da lei.

O prestador do Simples Nacional: a decisão com prazo

No Simples, a CBS e o IBS são pagos dentro do DAS por padrão, em substituição ao PIS, à Cofins e ao ISS. O cliente do regime regular pode tomar crédito, mas só no valor efetivamente pago dentro do DAS (LC 214, art. 47, § 9º, II; LC 123, art. 23, § 1º-A). Esse valor é bem menor que o crédito cheio que o cliente teria comprando de um fornecedor do regime regular.

Para resolver isso, a lei permite que o optante do Simples recolha a CBS e o IBS pelo regime regular, continuando no Simples para os demais tributos (LC 214, art. 41, § 3º). É o chamado regime híbrido, explicado em Simples Nacional na reforma tributária.

Os prazos atuais, definidos pela Resolução CGSN 186/2026 com a prorrogação da Resolução CGSN 194/2026:

  • Até 30 de outubro de 2026: opção pelo regime regular da CBS e do IBS, com efeito de janeiro a junho de 2027;
  • De 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026: possibilidade de cancelar a opção;
  • Março de 2027: nova janela, com efeito no segundo semestre de 2027, segundo a Receita Federal (notícia de 17/04/2026).

Quem não fizer nada continua com tudo no DAS.

Como decidir

O regime híbrido tende a valer a pena quando:

  • a maior parte dos clientes é empresa do regime regular, que vai comparar o crédito que recebe;
  • há despesas relevantes com fornecedores do regime regular, que passam a gerar crédito;
  • o cliente já pede, em cotação, o valor do crédito.

Tende a não valer quando:

  • a maior parte dos clientes é pessoa física ou empresa do Simples;
  • a folha domina o custo e quase não há crédito;
  • a empresa não tem estrutura para apurar CBS e IBS fora do DAS, com mais obrigações.

Lembre ainda que, em 2027 e 2028, o IBS é só simbólico. A escolha no primeiro semestre de 2027 é, na prática, sobre a CBS. E quem receber ressarcimento de créditos no regime regular não pode voltar ao DAS para CBS e IBS no mesmo ano nem no seguinte (art. 41, § 5º).

O fator R e o anexo do Simples continuam valendo para os demais tributos. Veja Fator R: Anexo III ou V.

O prestador do lucro presumido: o choque chega antes, em 2027

No lucro presumido, o prestador paga hoje PIS e Cofins cumulativos de 3,65%, sem crédito. Em 2027, isso acaba e entra a CBS com alíquota cheia, com crédito, mas bem acima de 3,65%. O ISS continua até 2028 sem mudança. Para um prestador com poucas compras, a fatia federal do tributo sobre a receita pode mais que dobrar já no primeiro ano. É o ponto em que o planejamento de preço precisa começar agora, e não em 2029.

Há duas mudanças no Imposto de Renda que se somam a essa. A LC 224/2025 aumentou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões. E, desde 2026, quando os lucros pagos por uma empresa a um mesmo sócio pessoa física passam de R$ 50 mil no mês, há retenção de 10% sobre o total (Lei 15.270/2025), tema de Lucros e dividendos em 2026. A escolha entre Simples, presumido e real precisa ser refeita com todas essas variáveis. Comece por Simples, Presumido ou Real: como escolher.

O que muda na formação do preço

A planilha de preço do prestador costuma partir do custo, somar margem e dividir por “1 menos impostos”. Com a reforma, ela precisa de quatro ajustes.

  1. Separe o preço do tributo. CBS e IBS são por fora. O preço da proposta passa a ser o valor líquido, com o tributo destacado. Isso deixa claro para o cliente do regime regular quanto ele recupera.
  2. Calcule o custo líquido de crédito. Cada despesa com fornecedor do regime regular gera crédito, se o tributo foi pago. Fornecedor do Simples gera crédito menor. Isso muda a escolha de fornecedores e a comparação de cotações.
  3. Precifique por tipo de cliente. O mesmo serviço pode ter preço líquido igual e efeito final diferente para quem toma e para quem não toma crédito. Empresas com clientes B2B e B2C devem simular os dois públicos.
  4. Atualize o preço ano a ano até 2033. Como ISS e IBS mudam de peso a cada ano, uma tabela única para cinco anos não funciona.

Contratos e propostas

A LC 214 prevê reequilíbrio para contratos com a administração pública (arts. 374 a 377), mas não para contratos privados (art. 373, § 2º): neles, vale o que estiver no contrato e as regras gerais do Código Civil, de aplicação incerta. Contratos que passam de 2026 devem ter cláusula clara: o preço é líquido de CBS e IBS, que serão acrescidos conforme a legislação de cada período. Sem isso, o prestador pode ficar com o aumento de 2027 nas costas até a renovação. Propostas também devem ter validade curta e indicar qual tributo está incluído.

Caixa e split payment

O crédito depende de o tributo do fornecedor ter sido quitado (art. 47). O split payment, previsto na lei, separa o tributo no momento do pagamento e o envia direto ao fisco (art. 31), com um procedimento simplificado opcional (art. 33). Ele ainda está em implantação, mas muda o capital de giro: o prestador deixa de usar, por algumas semanas, o dinheiro do tributo que hoje recebe junto com o preço. Mais em Split payment e capital de giro.

O que fazer agora

  1. Se está no Simples: decida até 30 de outubro se vai para o regime híbrido no primeiro semestre de 2027. Se a análise ainda não fechou, a janela de cancelamento, de 3 de novembro a 20 de dezembro, permite optar agora e desistir depois; a próxima chance é em março.
  2. Mapeie a carteira de clientes: quanto da receita vem de empresas do regime regular, de pessoas físicas e de empresas do Simples.
  3. Mapeie as despesas que geram crédito e o regime de cada fornecedor relevante.
  4. Confira se a sua atividade tem redução de 30% ou de 60% e se o contrato social atende aos requisitos.
  5. Refaça a planilha de preço com o tributo por fora, para 2027 e para 2029.
  6. Revise os contratos que vencem depois de 2026 e inclua cláusula de tributos.
  7. Deixe a nota fiscal em dia em 2026: CBS e IBS destacados corretamente garantem a dispensa de recolhimento neste ano. Se houver autuação por obrigação acessória, a lei dá 60 dias para corrigir e extinguir a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º).

Erros comuns

  • Esperar 2033. Para o prestador do presumido, a principal mudança chega em 2027.
  • Somar 28% ao preço atual. O preço novo parte do preço sem tributo e do custo líquido de crédito, e não do preço com ISS e PIS/Cofins.
  • Supor que toda profissão regulamentada tem redução. A lista é fechada e a pessoa jurídica precisa cumprir todos os requisitos.
  • Escolher o regime híbrido só porque o cliente pediu. A decisão depende da carteira inteira e da estrutura para cumprir as obrigações.
  • Assinar contrato longo sem cláusula de tributos. A LC 214 não prevê reequilíbrio para contratos privados.

Perguntas frequentes

Quem está no Simples vai pagar mais imposto com a reforma?

Não necessariamente. Quem continua com CBS e IBS dentro do DAS segue com a alíquota do Simples. A questão é a competitividade: o cliente do regime regular recebe um crédito menor ao comprar de quem está no Simples.

A reforma acaba com o ISS de uma vez?

Não. O ISS continua igual até 2028, cai de 2029 a 2032 e é extinto em 2033.

O MEI muda?

O MEI continua com regras próprias: recolhe CBS e IBS em valores fixos dentro do DAS-MEI, e a opção pelo SIMEI segue em janeiro, até o último dia útil, segundo a Receita Federal.

Posso aplicar a redução de 30% se tiver um sócio sem a profissão regulamentada?

A lei exige que os sócios tenham habilitação relacionada ao objeto da sociedade e atuem na própria habilitação. Um sócio de fora da lista tende a afastar o benefício. Analise o caso concreto antes de aplicar a alíquota reduzida.

Como a Solidy pode ajudar

A decisão do regime e o novo preço saem melhor quando partem do número real da empresa, mês a mês. A Consultoria Tributária da Solidy compara Simples, presumido e real com os números da empresa e avalia o impacto da CBS e do IBS no preço, na margem e no caixa. Para uma primeira simulação, use a calculadora da reforma tributária. O BPO Fiscal cuida da apuração e das obrigações de cada mês, com conferência entre nota, apuração e contabilidade.

Fontes

  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com as alterações da LC nº 227/2026: arts. 12, 31, 33, 41, 47, 127, 128, 139, 140, 142, 261, 343, 344, 346 a 349 e 373 a 377. planalto.gov.br
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023: ADCT, arts. 128 e 129. planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 23, § 1º-A, incluído pela LC nº 227/2026. planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. senado.leg.br
  • Resolução CGSN nº 186/2026 e Resolução CGSN nº 194/2026 (prazos de opção para 2027; a Res. 194 foi publicada no DOU de 28/09/2026). Notícia da Receita Federal de 17/04/2026, com os prazos originais. receita.fazenda.gov.br
  • Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, notícia sobre a prorrogação dos prazos pela Resolução CGSN 194/2026. crcsp.org.br
  • Lei nº 15.270, de 2025, art. 6º-A (retenção sobre lucros e dividendos). planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (percentuais de presunção do lucro presumido). planalto.gov.br

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Legislação e prazos verificados em 25 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

Rocélio TenórioSócio-fundador da Solidy Consulting. Atua há mais de 25 anos em finanças corporativas, controladoria, estruturação e reestruturação de PMEs e filiais de multinacionais, no Brasil e no exterior.
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