Sócios costumam abrir a empresa no melhor momento da relação, e é exatamente por isso que deixam de combinar o que fazer quando ela mudar. O contrato social registrado na Junta Comercial resolve o básico: quem são os sócios, o capital, a administração. Ele quase nunca responde às perguntas que causam as brigas: quanto vale a parte de quem quer sair, o que acontece se um sócio morrer ou se divorciar, quem desempata uma decisão travada, se um sócio pode abrir um concorrente. Esse é o papel do acordo de sócios. Este artigo explica o que ele é, como se relaciona com o contrato social e quais cláusulas fazem diferença numa PME.
Contrato social e acordo de sócios: qual a diferença
| Contrato social | Acordo de sócios | |
|---|---|---|
| Obrigatório? | Sim, para constituir a sociedade | Não |
| Onde fica | Registrado na Junta Comercial, público | Entre os sócios, em regra privado |
| Conteúdo | Itens exigidos por lei: sócios, capital, quotas, objeto, sede, administração (Código Civil, art. 997) | Regras de convivência, saída, venda de participação, desempate, sucessão e o que mais os sócios combinarem |
| Alteração | Por alteração contratual registrada | Pelas regras do próprio acordo |
Os dois documentos precisam conversar. O acordo não pode contrariar o contrato social nem a lei, e algumas regras, como a exclusão de sócio por justa causa, só valem se estiverem no próprio contrato social (Código Civil, art. 1.085). Na prática, o contrato traz as regras que precisam ser públicas, e o acordo detalha as que os sócios preferem manter entre eles.
Na sociedade anônima, o acordo de acionistas tem regra própria. Se for arquivado na sede, deve ser observado pela companhia, e os acionistas podem pedir a execução específica das obrigações assumidas (Lei 6.404/1976, art. 118). Na limitada, o Código Civil não regula o tema: o acordo vale como contrato entre as partes. Por isso, a redação, as penalidades e a forma de resolver conflitos precisam ser bem amarradas.
O que o Código Civil decide se ninguém combinar nada
Sem acordo e com um contrato social padronizado, valem as regras gerais da lei. Algumas delas surpreendem os sócios:
- Venda de quotas. Um sócio pode vender suas quotas a outro sócio livremente, e a um terceiro se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057).
- Saída. Na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar avisando os demais com 60 dias de antecedência (art. 1.029).
- Valor da saída. A parte de quem sai é calculada com base num balanço especial na data da saída (art. 1.031). Se houver processo judicial e o contrato for omisso, o juiz usa o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída (Código de Processo Civil, art. 606). É uma perícia longa e cara.
- Pagamento. Salvo acordo ou regra no contrato, o valor é pago em dinheiro, em 90 dias a partir da liquidação (art. 1.031, § 2º). Para muitas PMEs, pagar à vista a parte de um sócio relevante compromete o caixa.
- Morte de sócio. A quota do sócio falecido é liquidada e paga aos herdeiros, salvo se o contrato dispuser de outra forma, se os demais optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para que eles entrem na sociedade (art. 1.028).
- Divórcio. O ex-cônjuge do sócio não pode exigir de imediato a parte que lhe cabe nas quotas, mas passa a participar da divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade (art. 1.027).
Nenhuma dessas regras é necessariamente ruim. O problema é que elas raramente refletem o que os sócios teriam combinado se tivessem pensado no assunto antes.
As cláusulas que fazem diferença
Saída e avaliação
É a cláusula mais importante. Ela define o critério de avaliação, como valor patrimonial, múltiplo de resultado ou laudo por avaliador independente, e quem escolhe o avaliador. Também pode fixar um desconto para quem sai antes de certo prazo e a forma de pagamento, por exemplo em parcelas mensais corrigidas. Um critério definido com antecedência evita a perícia judicial e dá previsibilidade ao caixa.
Direito de preferência
Antes de vender a participação a terceiros, o sócio deve oferecê-la aos demais, nas mesmas condições. Protege a sociedade contra a entrada de alguém que os outros não escolheriam.
Tag along e drag along
- Tag along (direito de venda conjunta): se o sócio majoritário vender sua participação, o minoritário pode exigir que o comprador adquira também a dele, nas mesmas condições. Protege o minoritário.
- Drag along (obrigação de venda conjunta): se o majoritário receber uma oferta pela empresa inteira, pode obrigar o minoritário a vender junto, nas mesmas condições. Evita que uma participação pequena trave a venda da empresa.
As duas costumam vir juntas, com um preço mínimo ou outras condições para o drag along.
Lock-up
Proíbe a venda da participação por um período, em geral nos primeiros anos ou depois da entrada de um investidor. Garante que os sócios essenciais permaneçam.
Vesting de participação
O sócio ganha o direito à sua participação ao longo do tempo, conforme permanece na empresa ou cumpre metas. É útil quando um sócio entra mais com trabalho do que com capital, já que na limitada a contribuição em serviços não integraliza capital (Código Civil, art. 1.055, § 2º). Explicamos esse ponto em Capital social.
Não concorrência e não aliciamento
Impede o sócio, durante a sociedade e por um período depois da saída, de atuar em negócio concorrente ou de levar clientes e funcionários. Para ser defensável, a cláusula deve ser limitada no tempo, no território e no tipo de atividade. Uma referência útil é o Código Civil: quem vende um estabelecimento não pode concorrer com o comprador nos cinco anos seguintes, salvo autorização expressa (art. 1.147).
Desempate
Sociedades meio a meio, ou com sócios que juntos bloqueiam decisões, precisam de uma saída para o impasse. As opções vão de submeter a questão a um conselheiro independente ou a um mediador até mecanismos de compra e venda em que um sócio oferece um preço e o outro escolhe se compra ou vende por esse valor.
Sucessão, divórcio e incapacidade
O acordo, combinado com o contrato social, define se herdeiros entram na sociedade ou recebem o valor das quotas, como o valor é pago e o que acontece com o regime de bens dos sócios. Muitos acordos exigem que o sócio casado adote regras que preservem a sociedade, e preveem seguro de vida cruzado entre os sócios para financiar a compra das quotas em caso de morte.
Remuneração e distribuição de lucros
Quem trabalha na empresa recebe pró-labore e quanto. Qual parte do lucro fica para investimento e qual é distribuída. Sócios com papéis diferentes, um operando e outro só investindo, divergem justamente aqui. Desde 2026, a tributação dos dividendos acima de R$ 50 mil por mês também entra nessa conta; veja Lucros e dividendos em 2026.
Resolução de conflitos
O acordo pode prever mediação antes de qualquer disputa e arbitragem em vez da Justiça comum. A cláusula compromissória precisa ser escrita, no próprio contrato ou em documento que se refira a ele (Lei 9.307/1996, art. 4º). A arbitragem costuma ser mais rápida e sigilosa, mas tem custo relevante, que deve ser comparado ao porte da empresa.
Quando fazer o acordo
O melhor momento é na abertura, quando todos ainda estão alinhados e ninguém sabe de que lado da regra vai estar. Também vale fazer, ou revisar, quando:
- entra um sócio novo ou um investidor;
- um sócio deixa de trabalhar na empresa e passa a ser só investidor;
- a empresa cresce e a participação de cada um passa a valer muito mais;
- um sócio se casa, se divorcia ou planeja a sucessão;
- a empresa se prepara para ser vendida ou receber uma rodada.
Erros comuns
- Modelo pronto da internet, com cláusulas de startup que não se aplicam a uma PME familiar, ou o contrário.
- Acordo que contradiz o contrato social, gerando dúvida sobre qual regra prevalece.
- Critério de avaliação vago, como “valor justo de mercado” sem dizer quem calcula e como.
- Esquecer o caixa: prever a compra das quotas de quem sai sem prever como a empresa ou os sócios vão pagar.
- Não revisar: o acordo feito com dois sócios e faturamento pequeno raramente serve para a empresa cinco anos depois.
Perguntas frequentes
O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?
Não é obrigatório. Ele vale entre os sócios como contrato. As regras que precisam valer perante terceiros, ou que a lei exige no contrato social, como a exclusão por justa causa, devem estar no próprio contrato social.
Uma empresa com dois sócios precisa de acordo?
Mais do que qualquer outra. Com dois sócios, especialmente meio a meio, não há maioria para desempatar, e a saída de um deles afeta toda a empresa.
O acordo de sócios substitui o testamento ou o planejamento sucessório?
Não. Ele regula o que acontece na sociedade, mas o planejamento patrimonial de cada sócio precisa ser feito à parte, de forma coordenada com o acordo.
Quem deve redigir o acordo?
Um advogado societário, com apoio da contabilidade para os pontos de avaliação, distribuição de lucros e impacto tributário. São esses números que dão aplicação prática às cláusulas.
Quem envolver
O acordo é redigido por advogado, mas as cláusulas que mais geram conflito dependem de números: o critério de avaliação das quotas, a política de distribuição de lucros e o caixa para comprar a parte de quem sai. Por isso, vale discuti-lo também como tema de governança, e não só de contrato. A área de Governança da Solidy trabalha acordo de sócios, conselho consultivo e sucessão para PMEs e empresas familiares.
Leia também
Fontes
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 997, 1.027 a 1.031, 1.055, 1.057, 1.085 e 1.147. planalto.gov.br
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Sociedades por Ações), art. 118. planalto.gov.br
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 599 a 609. planalto.gov.br
- Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Arbitragem), art. 4º. planalto.gov.br
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
