Para a maioria das PMEs, dezembro é o mês mais pesado do caixa. A folha vem em dobro, os encargos do 13º vencem na mesma semana e, em 2026, o prazo da segunda parcela cai num domingo. Quem não provisionou ao longo do ano acaba antecipando recebíveis ou atrasando fornecedores para pagar uma despesa que era totalmente previsível. Este guia reúne o calendário de 2026, a forma de calcular cada parcela com as tabelas vigentes, o custo real para a empresa e o que fazer agora, a pouco mais de um mês do primeiro vencimento.
O calendário de 2026
| O quê | Prazo legal | Em 2026 |
|---|---|---|
| 1ª parcela (adiantamento) | Entre fevereiro e novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º) | Até segunda-feira, 30 de novembro |
| FGTS sobre a 1ª parcela | Até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento (Lei 8.036/1990, art. 15) | Se paga em novembro, até 20 de dezembro |
| 2ª parcela | Até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, art. 1º) | 20/12 cai num domingo; o caminho mais seguro é pagar até sexta, 18 de dezembro |
| INSS sobre o 13º (empregado e empresa) | Até 20 de dezembro, antecipado para o dia útil anterior se não houver expediente bancário (Decreto 3.048/1999, art. 216, § 1º) | Até sexta, 18 de dezembro |
| IR retido sobre o 13º | Até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento (Lei 11.196/2005, art. 70, I, d) | Se quitado em dezembro, até 20 de janeiro de 2027 |
| FGTS sobre a 2ª parcela | Até o dia 20 do mês seguinte | Até 20 de janeiro de 2027 |
Sobre o pagamento da segunda parcela, a lei fala em “até o dia 20 de dezembro” e não prevê adiamento quando a data cai em fim de semana. Por isso, o mais prudente é antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. Convenções coletivas podem ter regras próprias, e vale conferir a da sua categoria.
Quem tem direito e quanto
Todo empregado tem direito a um doze avos da remuneração de dezembro por mês de serviço no ano. A fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º). Faltas legais e justificadas não reduzem os avos (art. 2º). Faltas injustificadas que deixem o mês com menos de 15 dias trabalhados fazem o empregado perder aquele avo.
Três situações merecem atenção:
- Admitidos durante o ano recebem proporcionalmente aos meses trabalhados, inclusive no adiantamento (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º).
- Remuneração variável, como comissões e horas extras habituais, entra pela média. Até novembro, usa-se um onze avos da soma das variáveis dos meses trabalhados. Até 10 de janeiro, o cálculo é revisto para um doze avos, já incluindo dezembro, e a diferença é paga ou compensada (Decreto 10.854/2021, art. 77).
- Desligamentos: o empregado recebe o 13º proporcional em qualquer extinção do contrato, exceto na demissão por justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82). Se ele já recebeu o adiantamento, o valor é compensado na rescisão.
Primeira parcela: sem descontos de INSS e IR
A primeira parcela corresponde à metade do salário do mês anterior ao pagamento (Lei 4.749/1965, art. 2º). Não há desconto de INSS nem de imposto de renda nela: os dois são calculados sobre o valor integral do 13º, no pagamento da segunda parcela (Lei 8.134/1990, art. 16, I e II). Incide apenas o FGTS de 8%, que a empresa deposita no mês seguinte.
O empregado também pode pedir o adiantamento junto com as férias, desde que faça o pedido em janeiro (Lei 4.749/1965, art. 2º, § 2º). Para quem tirou férias com esse adiantamento ao longo do ano, a primeira parcela já está paga.
Segunda parcela: onde estão os descontos
Na segunda parcela, a empresa paga o 13º integral menos o adiantamento, o INSS e o imposto de renda, ambos calculados sobre o valor total.
INSS do empregado
O 13º integra o salário de contribuição e é calculado separadamente do salário de dezembro (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º). Em 2026, a tabela progressiva do empregado é esta (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026):
| Faixa de remuneração | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% |
| De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% |
| De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14% |
Cada alíquota se aplica só à parte da remuneração dentro da faixa, e a contribuição para no teto de R$ 8.475,55.
Imposto de renda
O imposto sobre o 13º é exclusivo na fonte e calculado separadamente dos outros rendimentos do mês, sobre o valor integral, com as deduções legais de INSS e dependentes (Lei 8.134/1990, art. 16). Usa-se a tabela progressiva mensal de 2026 (Lei 11.482/2007, com a redação da Lei 15.191/2025).
A novidade de 2026 é que a redução do imposto criada pela Lei 15.270/2025 também vale para o 13º (Lei 9.250/1995, art. 3º-A, § 3º). Quem tem 13º de até R$ 5.000 não paga imposto sobre ele. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução é de R$ 978,62 menos 13,3145% do valor, e acima de R$ 7.350 não há redução. É o primeiro 13º com essa regra, e vale conferir se o sistema de folha já está configurado para aplicá-la.
Simulação: três salários
Empregados hipotéticos, contratados antes de 2026, com salário fixo, sem dependentes e sem variáveis, em empresa do Lucro Presumido:
| R$ 4.000 | R$ 6.000 | R$ 8.000 | |
|---|---|---|---|
| 1ª parcela (até 30/11) | R$ 2.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 4.000,00 |
| INSS sobre o 13º | R$ 368,60 | R$ 641,51 | R$ 921,51 |
| Base do IR (13º − INSS) | R$ 3.631,40 | R$ 5.358,49 | R$ 7.078,49 |
| IR pela tabela | R$ 150,55 | R$ 564,85 | R$ 1.037,85 |
| Redução da Lei 15.270 | R$ 150,55 (zera o imposto) | R$ 179,75 | Não se aplica |
| IR retido | R$ 0,00 | R$ 385,10 | R$ 1.037,85 |
| 2ª parcela líquida (até 18/12) | R$ 1.631,40 | R$ 1.973,39 | R$ 2.040,64 |
O cálculo do salário de R$ 6.000, passo a passo: INSS = R$ 1.621,00 × 7,5% + R$ 1.281,84 × 9% + R$ 1.451,43 × 12% + R$ 1.645,73 × 14% = R$ 641,51. Base do IR = R$ 6.000,00 − R$ 641,51 = R$ 5.358,49. Imposto pela tabela = R$ 5.358,49 × 27,5% − R$ 908,73 = R$ 564,85. Redução = R$ 978,62 − 0,133145 × R$ 6.000,00 = R$ 179,75. Imposto retido = R$ 385,10.
A tabela também explica uma reclamação comum em dezembro: a segunda parcela é bem menor que a primeira, porque concentra todos os descontos do 13º. Comunicar isso aos empregados antes do pagamento evita dúvidas no RH.
Quanto o 13º custa para a empresa
O valor bruto do 13º é só uma parte da conta. Sobre ele incidem:
- FGTS de 8% sobre cada parcela, em todas as empresas (Lei 8.036/1990, art. 15).
- Contribuição patronal de 20%, mais RAT e contribuições a terceiros, nas empresas fora do Simples Nacional (Lei 8.212/1991, art. 22). No Simples, essa contribuição está dentro do DAS nos Anexos I, II, III e V e é paga à parte no Anexo IV.
No exemplo do salário de R$ 6.000, numa empresa do Lucro Presumido, o 13º custa R$ 6.000 + R$ 480 de FGTS + R$ 1.200 de contribuição patronal = R$ 7.680, sem contar RAT e terceiros, que variam conforme a atividade. Numa empresa do Simples fora do Anexo IV, o custo direto fica em R$ 6.480.
Provisão mensal: o 13º não deveria pesar em dezembro
Contabilmente, o 13º é uma despesa que se forma mês a mês: a cada mês trabalhado, a empresa já deve um doze avos. A boa prática é provisionar esse valor, com os encargos, todos os meses, e reservar o caixa correspondente. No exemplo acima, são R$ 640 por mês (R$ 7.680 ÷ 12) para cada empregado com salário de R$ 6.000.
Para quem não fez a provisão em 2026, ainda dá para planejar. Some as duas parcelas, o FGTS e o INSS de dezembro, coloque cada valor na semana do vencimento e compare com o caixa projetado de novembro e dezembro. Se houver falta, as alternativas, como antecipar recebíveis, negociar prazos com fornecedores ou usar crédito, ficam mais baratas quando são decididas em outubro do que na véspera. Mostramos como montar essa projeção em Fluxo de caixa projetado.
eSocial e obrigações
- O adiantamento é informado na folha do mês em que for pago, com o FGTS correspondente.
- O 13º integral é informado na folha anual de dezembro do eSocial, com o INSS e o IR calculados separadamente do salário do mês.
- INSS e IR seguem para a DCTFWeb, e o FGTS para o FGTS Digital, nos prazos da tabela do início deste artigo.
- Diferenças de médias variáveis, apuradas até 10 de janeiro, entram na folha seguinte.
Erros que mais aparecem
- Descontar INSS ou IR na primeira parcela. Os dois só incidem na quitação.
- Esquecer as médias de horas extras, comissões e adicionais habituais.
- Contar avos sem olhar as faltas injustificadas, ou descontar faltas justificadas.
- Usar a tabela de IR sem a redução de 2026, retendo imposto a mais de quem ganha até R$ 7.350.
- Calcular o INSS do 13º junto com o salário de dezembro, quando ele deve ser calculado em separado.
- Pagar no dia 21 por achar que o prazo se estende quando o dia 20 cai no fim de semana.
Perguntas frequentes
Posso pagar o 13º em uma única parcela?
A lei prevê o adiantamento até novembro e a quitação até 20 de dezembro. Pagar o valor integral até 30 de novembro cumpre os dois prazos. Nesse caso, o imposto de renda é devido no mês da quitação (Lei 8.134/1990, art. 16, II).
Empregado em licença-maternidade ou afastado recebe 13º?
Depende do tipo de afastamento. Quando o empregado recebeu auxílio por incapacidade do INSS durante o ano, o próprio INSS paga o abono anual relativo a esse período (Lei 8.213/1991, art. 40), e a empresa responde pelos meses trabalhados. A licença-maternidade tem regra própria de pagamento e compensação. Cada caso deve ser conferido na folha.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?
O atraso sujeita a empresa a autuação pela fiscalização do trabalho e a eventuais penalidades previstas na convenção coletiva, além de juros e multa sobre os encargos recolhidos fora do prazo.
Antes de fechar a folha de dezembro
A conta do 13º é simples para um empregado e trabalhosa para uma equipe inteira: médias, admitidos no ano, afastamentos, desligamentos e a nova redução do imposto. O Departamento Pessoal da Solidy opera a folha, o eSocial e o FGTS Digital de PMEs e filiais de multinacionais, com a folha conferida com a contabilidade e o fiscal todo mês.
Leia também
Fontes
- Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, arts. 1º a 3º. planalto.gov.br
- Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, arts. 1º e 2º. planalto.gov.br
- Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 76 a 82 (gratificação de Natal). planalto.gov.br
- Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16. planalto.gov.br
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 28, § 7º. planalto.gov.br
- Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 216, § 1º. planalto.gov.br
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 40. planalto.gov.br
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 15. planalto.gov.br
- Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, I, d. planalto.gov.br
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 (tabela do INSS e teto). gov.br/previdencia
- Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, com a redação da Lei nº 15.191/2025, e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025. planalto.gov.br
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Valores, prazos e tabelas verificados em 22 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
